terça-feira, maio 16, 2017

Principais tópicos sobre a Teoria Geral do Delito e Teoria Geral do Crime



1. Definição Penal: crime é delito que cabe prisão (reclusão – penitenciaria – ou detenção – colônia penal agrícola), e contravenção penal, onde cabe prisão simples.
2. Preceitos: Primário (tipificação do crime) e Secundário (sanção).
3. Conceito de crime: Teoria Bipartida (fato típico + fato antijurídico = crime) e Teoria Tripartida (fato típico + fato antijurídico + culpável = crime)

Teoria Geral do Delito

Infração penal é gênero que contempla 2 espécies: crime (também conhecido com delito) e a contravenção penal (segundo Noronha, é crime anão).
Para crimes, a diferença esta no preceito secundário (sanção).
Menor de 18 anos não comete crimes.
Presunção absoluta (jure et de jure) – não admite prova em contrario.
Presunção relática (juristantum) – admite prova em contrario.
Conceito de crime – teoria bipartida é fato típico + fato antijurídico.
Fato típico é o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoque um resultado e é previsto na lei penal como infração. É aquela que se enquadra perfeitamente nos elementos contidos do tipo penal.
Exemplo: A mata B com um tiro no tórax, logo A pratica fato típico, matar alguém = homicídio.
Animus necandi = querer matar
Animus laedendi = querer ferir

Crimes que vão a júri: H. I. S. A

Homicídio – artigo 121, CP
Infanticídio – artigo 123, CP
Suicídio – participação, indução e auxilio ao suicídio - artigo 122, CP
Aborto - artigo 124 a 127, CP
Fato antijurídico é o contrário ao ordenamento jurídico, vale dizer: (Claudio Brandão, PE) “É um juízo de valor negativo que qualifica o fato como contrário ao direito”.
Exemplo: A mata B com intenção ou sem intenção. Com intenção há dolo e animus necandi. Sem intenção há culpa e imprudência, negligencia ou imperícia.
OBS: no exemplo acima, não será antijurídico (contrario ao direito) o fato de A matar B em legitima defesa, pois nosso ordenamento determina que não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa.
Para que o acontecimento da vida possa ter tipicidade, é necessário o “casamento” entre o fato e o tipo penal.
Sendo assim:
Fato típico tem que casar o fato perfeitamente com a lei.
Fato antijurídico é aquele contrário ao direito, ilícito.
Culpabilidade – artigo 59 do código Penal.

Fato típico

Só será fato típico quando reunir os 4 elementos necessários, se faltar um, é atípico.
Elementos:
1. Conduta (ação ou omissão)
2. Resultado
3. Nexo causal
4. Tipicidade
Conduta – a conduta relevante para o Direito Penal é a ação ou a omissão humana consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
Ex.: A furta pra si a carteira de B.
Quando o não agir é crime? Quando a omissão no D. Penal é penalmente relevante? Art. 13 , CP Segundo nosso ordenamento jurídico a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância (ex.: Pais em relação aos filhos menores).
b) “caso do garante” – assume responsabilidade de outra forma que não a legal. (baba, guarda-vidas) e o “deixa comigo” – em todos os casos, estes deixam algo ruim acontecer por descuido (sumula 18 STJ – perdão).
c) Comportamento – com seu comportamento anterior criou risco da ocorrência do resultado Ex.: jogas alguém na piscina (cria o risco de afoga-lo) e não tira a responsabilidade.
Resultado - segunda a teoria naturalística, o resultado é a modificação do mundo interior causado pelo comportamento humano.
Aqui a doutrinaclassificaos crimes em:
1) Crime de mera conduta (ou de simples atividade). Não possuem resultado naturalístico, ou seja, não há modificação do mundo exterior em razão de sua pratica, limitando-se o legislador a descrever a conduta proibida.
Ex.:
· Omissão de socorro (135 CP)
· Violação de domicilio (150 CP)
· Crime de desobediência (330 CP)
2) Crime material – possuem resultado naturalístico, sendo sua produção necessária a consumação.
Ex.:
· Lesão
· Furto
· Homicídio
· Peculato
3) Crime formal – são aqueles que apesar de possuírem resultado naturalístico descrito no tipo, a ocorrência do ultimo não é necessária a consumação. São chamados de crimes de consumação antecipada ou crimes de resultado cortado.
Ex.: Art. 159 CP – (crime hediondo) em que não se exige para a consumação, que efetivamente seja pago o resgate (resultado), pois se consuma ao privar a liberdade com intenção de extorsão.
Nos crimes formais (se houver) é esaurimento do crime e seguirá de base para o juiz fazer a dosimetria da pena.
A diferença entre crime material crime forma é que o material sempre vai ter consumação e o formal não.
“Ao contrario do crime de mera conduta, em ambos há o resultado naturalístico. A diferença reside no fato de que, no crime material a lei reclama a verificação dos resultados desejada pelo agente para a consumação do delito. Já no crime no crime formal, basta com que o agente atue com a intenção de produzir o resultado para que o injusto se consume.”
* Lei 8.072/90 – Crimes hediondos (+ 3T’s (trafico, tortura e terrorismo)).
Nexo Causal – é chamado pelo código penal de relação de causalidade e consistência na ligação que existe entre a conduta e o resultado. Portanto, deve haver um liame entre a conduta do sujeito ativo (ação e a omissão e resultado); em linguagem coloquial nexo é a relação de causa e efeito que existe entre a conduta das pessoa e o resultado. A teoria adotada pelo nosso CP é a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como teoria da conditio sine qua non.
Para saber se há nexo causal entre fato e resultado, deve-se utilizar o chamado processo de eliminação hipotética.
Processo de eliminação hipotética de Tyren.
“Sabemos se um fato é causa do resultado através de um processo de eliminação mental: se, abstraindo-se o fato, eliminar-se mentalmente o resultado, dizemos que fato foi causa do resultado. Tomemos o seguinte exemplo: Caio quer matar Paulo. Para isso compra a arma na loja X, depois vai até sua residência, toma um copo de água, sai e dirige-se ao local onde se encontra seu desafeto, dispara a arma, matando Paulo. Para sabermos quais atos são considerados causa do resultado. Se Caio não tivesse bebido água, o resultado da morte de Paulo teria acontecido, logo, beber água não é causa do resultado. Se Caio não tivesse se dirigido ao local onde estava Paulo, o resultado morte, não teria ocorrido, logo, esse fato é causa do resultado. Se Caio não tivesse disparado, o resultado morte não teria ocorrido, logo, a dispara é a causa de sua morte” – Claudio Brandão.
Obs.: No exemplo acima o regresso poderá chegar ao infinito, para evitar a busca “da causa da causa”, é necessário limitar a formula da conditio sine qua non, isso se dá através dos elementos subjetivos do tipo, que são: dolo e a culpa, assim somente inquirirá a causa do resultado no âmbito da ação dolosa ou culposa.
O CP no Art. 13 1 determina que a superveniência de causa relativamente independente exclua a imputação quando por si só produzir o resultado; entretanto os fatos anteriores imputam-se a quem o praticou. Vejamos os exemplos de Nelson Hungria:
1) A com animus necandi desfere um tiro no tórax de B. (Ato continuo), B é socorrido as pessoas pelo SAMU e levado a um pronto socorro. No caminho do hospital a ambulância capota e B é projetado para fora de veículo, bate a cabeça na calçada e falasse por trauma no crânio. Pergunta A responderá por homicídio consumado? Evidentemente não, pois estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu resultado (a morte não é decorrente do tiro no tórax). B não morreu pelo tiro no tórax, mas pelo trauma no crânio, causado pelo acidente automobilístico (acontecimento extraordinário, fora do desmembramento normal do fato). Ele responderá pelo fato anteriormente praticado (Art. 13, 1, 2º parte), por tentativa de homicídio.
2) A com animus necandi desfere um tiro na cabeça de B. Ato continuo, B é socorrido pelo SAMU e levado ao hospital. No pronto socorro B é submetido a uma emergência, para a retirada do projétil de sua cabeça, porem sofre uma parada cardíaca e falece por essa causa. Pergunta: A respondera por homicídio por homicídio consumado? Sim, nesse caso não houve acontecimento extra ordinário – fora do desdobramento normal do fatos (tiro na cabeça - socorro pelo SAMU – cirurgia para extração do projétil – morte por parada cardíaca por interferência cirurgia).
Tipicidade – é o ultimo elemento do fato típico. A tipicidade, nada mais é do que a correspondência do fato de vida praticado pelo agente e a descrição típica da lei penal incriminadora. Ex.: Ao subtrair para si o notebook de B. Há no caso correspondência com a lei real incriminadora.
Ex.: A subtrai para si o notebook de B. Há no caso correspondência com a lei renal incriminadora, Art. 155 do CP – furto.
Obs.: Ausente a tipicidade, ter-se-á um fato atípico, um indiferente penal. Ex.: A em um acesso de raiva danifica seu relógio.
Crime consumado (Art. 14, I, CP).
1) Conceito
2) Consumação em diversas espécies de crime
3) Inter criminis
Conceito: segundo o CP consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição. Em outras palavras, “fato consumado é fato típico”, ocorrer a congruência com todos os elementos de sua definição legal, ou seja, da descrição típica. Ex.: o homicídio consuma-se no momento da morte da vitima (morte encefálica)
Consumação em diversas espécies de crimes:
1) Crime de mera conduta - consumação ocorre com a simples atividade do agente.
2) Crime material - consuma-se com a ocorrência do resultado.
Ex.: Homicídio, peculato.
3) Crime formal - a consumação ocorre com a atividade do agente, pouco importando a produção do resultado, lembrando que o resultado, se houver, agrava a pena.
Ex.: ameaça, extorsão mediante sequestro.
4) Culposa - A consumação ocorre com a produção do resultado não querido, isto é, involuntário.
5) permanente - A consumação se prolonga com o tempo.
Ex.: sequestro, exortação mediante sequestro.
6) Habitual - Só se consuma com a reinteração de atos, isto é, um ato isolado é considerado atípico.
Ex.: Curandeirismo, casa de prostituição.
Inter Criminis
Conceito: é o caminho / itinerário do crime. Se subdivide em 4 etapas, vejamos:
1) Cogitação: O agente apenas mentaliza, prevê, planeja, representa mentalmente a pratica do crime. Na expressão dos romanos: das coisas internas não cuida o pretor romano. É absolutamente impunível (sem exceção).
2) Preparação: São os atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constate da definição legal. Como regral geral, são impuníveis.
Ex.: Alugar um sitio (para cativeiro); estudo do onde sei que praticar um roubo.
Obs.: O legislador penal pune alguns atos preparatórios como tipos penais especiais e autônomos. Exemplo – (1) Art. 291 CP (petrechos para falsificação da moeda); 2) Lei das Contravencoes Penais 3688/41, Art. 25 posse não justificada de instrumentos utilizados na prática de furto.
3) Execução: Aqui o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo (Ex.: ataque ao verbo), e o verbo crime já se torna punível. Exemplo: A atira em B com animus necandi. Esse tiro é o ato executório e ofende o bem jurídico tutelado que é a vida humana.
4) Consumação: é o ultimo passo para realização do crime, na consumação dos se reúnem todos os elementos do tipo penal (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade). Nas palavras de Anibal Bruno: ‘ A consumação é a ultima fase do ato criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa e em que o bem jurídico penalmente protegido sofre a lesão efetiva ou ameaça. “Ex.: consuma-se o homicídio quando dispara a arma, o projétil fere e mata a vitima”.
Crime tentando
1) Conceito: A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há pratica do ato de execução, mas o sujeito não chega a consumação por circunstancias independentes a sua vontade (ou seja, a vontade alheia).
Ex.: A atira em B, mas é impedido por C de continuar com a exceção do crime de homicídio.
2) Modalidades:
· Perfeita: (tentativa acabada, crime falho); nesta modalidade o agente pratica TODOS os atos de execução, mas o crime não se consuma.
Ex.: A colocar veneno em dose letal na sopa de B, este ingere todo o prato e é levado ao hospital é salvo pelo medico plantonista.
· Imperfeita: Nessa modalidade o agente não esgota todos os atos de execução do crime. Ex.: A dispara um tiro contra B, podendo continuar atirando é impedido por C.
Punição - o crime tentado tem a mesma punição do crime crime consumado. Segundo o parágrafo único do Art. 14, pune-se a tentativa coma pena do crime consumado diminuindo de 1/3 a 2/3.
Miguel reli Jr “ Se na tentativa, o dano não se concretiza, prando a conduta na fase d criação de uma situação perigosa, a pena para ser profissional, não poderia de sofrer diminuição”.
OBS.: No ordenamento jurídico brasileiro há possibilidade de um crime tentado ter a mesma posição (punição) de um crime consumado?
R: Em tese não, mas há uma exceção.
Art. 352 – Evasão
Infrações penais que não admitem tentativa:
· Contravenções penais – nenhuma admite tentativa
· Crimes Culposos – se não intenções (um querer), não se tenta o que não se quer fazer.
· Crimes habituais - pois para existirem devem haver a reinteração de atos. Ex.: Casa de prostituição.
· Crimes Omissivos – Na simples obtenção do crime esta consumado, Ex: 135 - omissão de socorro.
· Crimes em que a legislação pune a tentativa como crime consumado. Ex.: Criem de evasão, fugir ou tentar fugir.
· Crimes em que só há a punição quando houver o resultado, participação em suicídio, induzir, investigar ou auxiliar.
· Crime preterdoloso – dolo na primeira conduta – culpa da conduta consequente. Ex.: Lesão corporal seguida de morte.
Teoria geral do Crime
1º parte: desistência voluntaria
2º parte: arrependimento eficaz (Art. 15 CP)
1. Desistência voluntaria - Segundo a nossa legislação o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na Ação só respondera pelos atos praticados.
“O agente deve renunciar ao propósito criminoso voluntariamente, impõe o dispositivo, pode não ser espontânea a renuncia e o mesmo assim lhe aproveitará. Os motivos também contam. “Toda via há de ser voluntaria. Tal ocorre quando podendo prosseguir na execução o sujeito não o faz. É a formula de Frank: “Posso prosseguir, mas não quero”.
Obs.: O candidato ao exame da OAB deve ficar atento, pois a desistência voluntaria é possível na tentativa imperfeita, ou seja, quando o agente não esgota o inter criminis, e após iniciada a execução, podendo prosseguir, desiste voluntariamente.
Ex.: A tem um revolver municiado com 6 projeteis. Efetua 2 disparos contra B, não acerta e podendo prosseguir atirando, desiste por sua própria vontade e vai embora.
· Qual é a diferença entre tentativa (Art. 14, 11) e a tentativa abandonada (Art. 15).
R: Na tentativa, o resultado na se produz em face da interferência de circunstancias alheias a vontade do agente, que impede o resultado, se o sujeito não mata a vitima porque não consegue é tentativa (ex. A atira em B, mas é impedido por C). Agora, se não mata porque mudou de ideia e abandonou a execução é tentativa abandonada, nesse caso o agente só responderá pelos atos praticados.
Art. 13, II – omissão.

2. Ponte de ouro

Na desistência voluntária não há punição por crime tentado, pois o crime não consuma por vontade do agente, já na tentativa o crime não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente, assim por política criminal, o código penal faz uma readequação típica mais favorável ao agente, (não responderá por tentativa, mas sim pelos atos anteriormente praticados)é a chamada ponte de ouro de Von Liszt.
Ao inimigo que bate em retirada, ponte de ouro que atinja a outra parte do rio.

3. Conceito de arrependimento eficaz

Vem previsto na segunda parte do art. 15 e ocorre quando o agente, voluntariamente impede que o resultado se produza, como consequência só responderá pelos atos já praticados. “Aqui o agente após encerar todo o processo executório, e arrependido, empreende um novo comportamento que de forma eficiente impede a consumação do delito”.
Ex. A descarrega sua arma de fogo em B, causando vários ferimentos, mas se arrepende da vontade de matá-lo, ato continuo o leva para o hospital e este é salvo.

4. Conceito de arrependimento posterior

É causa de diminuição de pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, em que o agente, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denuncia ou queixa crime.
Estimular a reparação do dano nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grava ameaça.
Requisitos – para que a pena seja diminuída, de 1/3 a 2/3, é necessária a presença de 4:
I. Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa – a lei só se refere a violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que há violência. Exemplo: lesão corporal culposa, homicídio culposo.
II. Reprodução do dano ou restituição da coisa – devem ser integrais, a não ser que a vitima ou seus herdeiros aceitem parte.
III. Voluntariedade do agente – a voluntariedade não significa espontaneidade, vale dizer, a reparação ou restituição por conselho ou sugestão não impede a diminuição uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário, sendo assim, aceitou porque quis.
OBS: quanto mais espontânea e rápida for a reparação, maior será a redução 2/3, quanto mais lenta, menor 1/3.
IV. O arrependimento deve ser até o recebimento da denuncia (nos casos de ações penais publicas incondicionadas é a petição do Promotor de Justiça) ou até o recebimento da queixa crime (petição inicial do advogado nos crimes de ação penal privada).
Crime impossível
Art. 17, CP
Também chamado de tentativa inidônea, inadequada ou quase crime. É aquela que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível se consumar.
Hipóteses:
I- Ineficácia absoluta do meio – o meio empregado ou o instrumento utilizado jamais levarão à consumação. Exemplo: usar uma arma de brinquedo para matar alguém.
II- Objeto material – aqui a pessoa ou coisa sobre a qual recaia a conduta é absolutamente inidônea para a produção do resultado lesivo. Exemplo: matar um cadáver, ingerir substancia abortiva imaginando-se grávida.
III- Súmula 145, STF – flagrante preparado, não há crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.
Constitui crime impossível no flagrante provocado, preparado, delito putativo por obra do agente provocado. (Damasio)
Cezar Roberto Bitencourt – “Há na hipótese uma representação teatral”: no flagrante provocado o delinquente é impedido à prática do delito por um agente provocador (normalmente um agente policial ou alguém a seu serviço). Isso ocorre, por exemplo, quando a autoridade policial, pretendendo prender alguém contra quem não tem provas, mas que sabe ser autor de vários, provocação com a finalidade de prende-lo. Arma-lhe uma cilada. Isto é uma representação, o agente, sem saber, esta praticando uma encenação teatral. Aqui, o agente não tem qualquer possibilidade de êxito na operação, configurando-se perfeitamente o crime impossível.

Dolo e Culpa (art. 18, CP)

Dolo é o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar o tipo penal.
Dolo direto é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado, o sujeito diz “vou te matar, eu quero”, ele quer o resultado.
Dolo eventual, diferente de culpa consciente é o que ocorre quando o sujeito aceita o risco de produzir o resultado, o agente não quer o resultado porque se assim fosse ocorreria o dolo direto. O dolo eventual não se dirige ao resultado, mas sim a conduta do agente, percebendo o agente que é possível causar o resultado. No dolo eventual o agente diz “seja como for, dê no que der, em qualquer caso eu não deixo de agir”, por exemplo: corrida ilegal.

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