Prof. Paulo Jorge dos Santos.Jorn., Grafólogo,Prof. e Ambientalista, Pós Graduado em Adm.Legisl.P.UNISUL, Membro do Col. Est. e Nac.de meio Ambiente do PT, F. Mineiro de Agenda 21, Membro da Coord.Est.de Comb.ao Racismo do PTMG, Coord. Reg. Met.de Comb.ao Racismo da RMBH do PTMG. Membro dos Comitês de Bacias dos Rios Pará e São Francisco. Palestrante Em Faculdades e Órgãos Públicos Com Ações e Consultorias Em Dir. Humanos Étnicos e Ambientais.
domingo, julho 08, 2012
A irresponsabilidade do atendende dos cartorios para com o cidadão e o prejuizo juridico da irresponsabilidade deste serventuario
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA EM OMISSÃO NA AVERBAÇÃO DE PENHORA JUDICIAL
Para a proteção do cidadão, o direito brasileiro prevê em sua legislação determinados atos que garantam o cumprimento das obrigações assumidas entre pessoas físicas e/ou jurídicas.Esses atos estão previstos no código civil , no código de processo civil e especificamente da lei 6015/73, mais conhecida como lei de registro público.Quando se trata de ações de execuções é garantido a penhora, o arresto e o sequestro de imóveis. Essa garantia é dada no início da fase de cumprimento de sentença.
Supondo que o registro ou averbação desta penhora, que na maioria das vezes acontece através de ordem judicial dirigida ao titular do cartório de registro de imóveis, se com o acúmulo de trabalho nos cartórios de registro de imóveis em determinada comarca, fica esta ordem judicial esquecida em uma das várias gavetas e este imóvel venha a ser vendido ocorrendo a consumação com o registro desta mesma venda no referido cartório e a penhora é registrada após a venda. Como fica o credor que achava estar garantido seu crédito? Pode o titular da serventia ser responsabilizado pelo ato desta omissão?
Sabe-se que no campo do direito, assim como na vida em geral, é necessario que tenhamos como norte em nossa vida a ética e o comprometimento com nossas obrigações e sobretudo o respeito ao cidadão , que nesse caso é chamado de cliente. As relações comerciais colocam o cliente como a majestade e a fala comum entre os comerciantes que tem o respeito à clientela é que "o cliente tem sempre razão". Mas nas relaçoes cartoriais, que é um serviço de caráter público, assim como os outros, não se coloca o cidadão como cliente ,mas como um ser dependente e que esse usuário do cartorio é visto pelos serventuários como alguém que precisa dos serviços e coloca o cartório como uma instituição sagrada e intocável, ou seja, o serviço perfeito ao passo que o usuário ,mesmo pagando , não goza nem do direito de receber um sorriso de um atendente solicito. Hoje toda vez que o cidadão pensa em ir a um cartório ele logo imagina burocracia,conservadorismo e sobretudo pessoas mal amadas. Esse procedimento avalia minha tese de que o serventuário com essa atitude arrogante maquinal e tecnicista, na maioria das vezes, não dá a requisição do usuário do cartório o devido valor e portanto corre o risco de o documento requisitado nao vir como o cliente pede,ou não o faz a tempo, causando assim dano a vida do requerente de documentação.
Certamente os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 prevêem, basicamente, que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano. Mas, para que se reconheça esse dever indenizatório é necessária a concorrência de três fatores: ato ilícito nas modalidades culposa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolosa, dano e nexo de causalidade. E, neste contexto o ato ilícito subjetivo caracterizado como imperativo categórico e de onde se extrai o elemento culpa para aferir sobre a indenização ou não do dano.
O registro da penhora na referida matrícula do imóvel é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado. Isso porque o registro é a forma de tornar público o conhecimento da constrição do imóvel. A ineficiência e presteza do registro da penhora pode ser o diferencial na vida também daquele terceiro.
A súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça também deu grande relevância ao registro da penhora: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Dispõe o artigo 28, da Lei nº 8.935/94:
"Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro".
Da mesma forma, a Lei 6.015/73, prevê em seu artigo 28:
"Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro."
A questão é, se houve má programação ou má execução dos serviços ,seria este titular responsabilizado pelos atos que ele não interveio para fins de incidência ,já que na responsabilidade objetiva não se analisa o tipo de programação,e sim a finalização caracterizando subjetivamenteo ato ? E a única forma para qualificar os serviços seria a lei com extensão dos atos normativos que se inspiram nela?Se partimos desse ponto de vista, ou seja,se não existe responsabilidade pelas falhas do sistema, mas somente pela inexecução da atividade, estaremos afastando a teoria do risco e daí não teria o titular a responsabilidade sobre o ato tardio?.
Qual é a possibilidade civil do titular de serventia ser penalizado na omissão de atos por determinação judicial ocasionando danos a terceiros realmente?
Assim,o tema é amplo e requer uma vasta gama de levantamentos basicamente a luz da legislação, que ao final se dará uma resposta qualquer que seja auxiliando aqueles que possam encontra-se em situação análoga.
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